Com a entrada em vigor da Medida Provisória 739 de 07 de julho de 2.016, que visa à revisão administrativa de benefícios por incapacidade (auxílio doença, acidentário e aposentadoria por invalidez), inclusive as concedidas judicialmente, muitos segurados nesse momento podem ter seus benefícios sumariamente cancelados.
A MP 739 autoriza administrativamente o cancelamento do benefício, inclusive os concedidos na via judicial, em regra sem perícia médica.
O primeiro ponto que pretendemos abordar, diz respeito a inconstitucionalidade na Medida Provisória, pois jamais uma MP pode instituir normas e regras da forma como está ocorrendo, sendo que o correto seria através de Lei Ordinária debatida e votada pelo Poder Legislativo.
O segundo aspecto é que a MP legaliza a alta programada do segurado, ou seja, absurdamente define a data da recuperação da capacidade laboral, sendo esse exercício de futurologia ilegal, conforme nossos Tribunais pacificamente já vêm interpretando a matéria. E pior, a MP diz que quando não constar o prazo da alta, o benefício cessará automaticamente em 120 dias.
Notem que em momento algum se fala em perícia médica para verificação da recuperação do segurado.
O terceiro ponto a ser suscitado é que a MP entra em vigor sob o manto de reduzir os gastos da Previdência que se diz “falida”.
E não é só. Para os próximos meses será publicada nova Medida Provisória, sob o mesmo argumento (Previdência “quebrada”), alterando de forma substancial a pensão por morte e o auxílio reclusão.
Sobre esse último, a MP extinguirá o auxílio, se esquecendo que esse benefício existe para subsistência da família do condenado de baixa renda.
Já em relação a pensão por morte, a primeira modificação fica por quanto a sua cumulação com outros benefícios, ou seja, será proibida a cumulação, sendo que por exemplo, se a aposentada que se tornar viúva, terá que escolher se receberá a pensão, ou se decide manter a sua aposentadoria.
A segunda mudança na pensão por morte é em relação aos cônjuges ou companheiros (união estável), ou seja, para terem direito, além de preencherem os atuais requisitos (18 contribuições ou 02 anos de união ou casamento), terão que provar dependência econômica, pois não será mais presumida da forma como é hoje.
É lógico que entendemos como abusivas e ilegais todas essas alterações, pelos motivos já declinados (não podem ocorrer via Medida Provisória) e também, que o pretexto em relação a “falência” da Previdência é falso, pois vejamos:
A Previdência está a milhas de distância da bancarrota, pelo contrário, ela é superavitária, sendo mais um motivo para impugnarmos de forma veemente essas alterações.
A Previdência é superavitária, pois ela faz parte da Seguridade Social (Saúde e Assistência) e com o Orçamento da Seguridade Social, estabeleceu-se o mecanismo de financiamento tripartite clássico (trabalhador, empresa e governo, através de impostos). Que hoje, se tudo somado, conclui-se pelo superávit.
Ocorre que contrariamente ao que determina a Constituição Federal, o Poder Executivo “propositalmente” não considera para fins contábeis a Previdência como parte da Seguridade Social. Logo, o critério matemático segundo o qual a sustentação financeira da Previdência depende exclusivamente das receitas próprias do setor (empregados e empregadores), sendo que a parcela que cabe ao governo no sistema tripartite não é considerada. Por tanto, essa lacuna leva inexoravelmente ao déficit do Regime Geral de Previdência Social.
Essa prática contábil só serve unicamente para criar e alardear um falso déficit e justificar essas reformas até aqui debatidas com corte de direitos.
Ademais, a absurda alteração e inclusão em maio de 2.016 do INSS ao Ministério do Desenvolvimento sob a supervisão da Fazenda no que tange a Previdência, faz com que essas mentiras em relação ao déficit se propaguem, havendo mais cortes e reduções de direitos e benefícios.
Mas nem tudo está perdido, pois voltando a MP 739, caso o segurado receba um aviso de cancelamento do seu benefício por incapacidade, deverá administrativamente no prazo de 15 dias que antecedem a data do cancelamento, requerer a sua prorrogação, onde ai então, será designada uma perícia e só após, o benefício será mantido ou cancelado.
Ocorre que em regra essas perícias tendem a serem superficiais e arbitrárias, cancelando o benefício ao final, devendo o segurado nesses casos se valer do Poder Judiciário para o restabelecimento, ou mesmo da via administrativa, apresentando um pedido de reconsideração (prazo de 30 dias da ciência do resultado da perícia).
Esse pedido de reconsideração em tese também pode ser utilizado quando o benefício é cancelado sem antes ter havido a perícia médica (prazo também de 30 dias da data do cancelamento).
Por fim, entendemos por ora que essa MP em vigor fere e agride os princípios mais basilares da nossa Constituição Cidadã (dignidade da pessoa humana, devido processo legal e o princípio do contraditório e da ampla defesa), pois é lamentável a legalização da alta programada sem antes se verificar a capacidade laboral em perícia médica, bem como as mentiras ditas sobre o déficit da Previdência Social e as artimanhas que vem sendo utilizadas para dar valia e credibilidade a essas medidas, retirando direitos, sendo ainda, que entendemos com ressalvas a nova logística e enquadramento do INSS ao Ministério do Desenvolvimento Social, conforme já dito e principalmente, não concordamos como razoável a nova Medida Provisória que está por vir, principalmente pelo fato delas (MP) serem inconstitucionais.