Como já é sabido, o Governo Federal pretende enviar até o fim desse ano ao Congresso Nacional algumas propostas de alterações na Legislação Trabalhista. Projeto de Lei 4.962/2016.
Dentre elas, está a idéia de prestigiar as negociações coletivas de forma mais incisiva, possibilitando inclusive a flexibilização das leis celetistas de modo que a negociação coletiva possa prevalecer naquilo que diz respeito aos direitos e obrigações previstos em lei.
Ocorre que a idéia a princípio parece ser interessante, ou seja, permitir que os sindicatos negociem de forma mais flexível alguns dos direitos, como por exemplo, a jornada de trabalho.
Contudo, o problema que em regra nasce é a estrutura sindical que temos hoje para que isso seja feito, ou seja, antes de permitirmos que os sindicatos negociem de forma mais flexível leis trabalhistas, entendemos primeiramente que sua estrutura deveria ser alterada, pois vejamos:
Os sindicatos possuem como características a unicidade, ou seja, um sindicato por Município, o que faz com que na maioria dos casos, não se dê a mínima legitimidade junto a categoria.
Detalhe, o Brasil possui mais de 24 mil sindicatos, sendo que 50% deles nunca elaboraram uma convenção coletiva e mais, apenas 17% dos trabalhadores são sindicalizados. O que tudo isso quer dizer é a flagrante falta de representatividade existente, conforme raciocínio já destacado pelos Ministros do C.TST, Dr. Lelio Bentes e o Dr. Luiz Philippe.
Note que nos Estados Unidos o sistema sindical é organizado por ramo de atividade empresarial, já na Alemanha, existe o critério de agregação sindical, ou seja, existem apenas 16 grandes sindicatos, dotados de enorme abrangência territorial, com sensível poder de negociação coletiva, onde os trabalhadores se agregam a esses sindicatos, fazendo com que esse tipo de agregação sindical tende a levar ao máximo, vantagens aos trabalhadores, tornando tanto o sistema sindical Norte Americano como o Alemão, verdadeiros sistemas de efetiva representatividade.
Entretanto, aqui no Brasil o que prevalece é o sistema de critério por categoria profissional.
E mais. O sistema sindical brasileiro é muito doloroso em termos de contribuições, pois temos:
Contribuição Sindical: Divido a todos, filiados ou não, um dia de salário por ano.
Contribuição Assistencial: Devido mensalmente aqueles que são sindicalizados, valor estipulado em convenção coletiva.
Contribuição Associativa: Devida apenas no momento da filiação.
Contribuição Confederativa: Devido apenas aqueles que são filiados, os valores também são estipulados em convenções coletivas.
Ademais, o foco desse debate é com a falta de representatividade que no momento, infelizmente ainda existe, logo, como pode “alguém” que não tem a mínima legitimidade junto a categoria, elaborar e negociar para toda uma classe alterações e flexibilizações em direitos trabalhistas ?
Não podemos jamais esquecer que a função central dos sindicatos é a melhoria de condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica, ou seja, os sindicatos exercem uma função social e política de grande importância, ele é, segundo o jurista, Dr. Maurício Goldinho Delgado, um dos mais relevantes instrumentos de democratização de poder, no âmbito social, existente nas modernas sociedades democráticas e continua ao dizer que o direito coletivo tem como essencialidade a noção de representatividade e consiste para de fato assegurar condições de equivalência entre os sujeitos.
Por tanto, as idéias do Projeto de Lei 4.962/2016 não são de todas ruins, contudo, a forma como nesse momento atuam os nossos sindicatos que é o cerne da questão, sendo que infelizmente, até o presente momento não há um esboço se quer de projeto para modificar toda essa sistemática sindical brasileira, no sentido de tornar o sistema brasileiro sindical efetivamente mais representativo perante toda a sua categoria.
E nem estamos aqui debatendo o papel das Centrais Sindicais, centrais essas que foram formalmente reconhecidas no sistema jurídico através da Lei 11.648/08 e que basicamente tem a função de fixarem linhas gerais de atuação dos sindicatos e de participarem de modo fundamental e dinâmico nos diálogos com as grandes forças institucionais do País. Lembrando que as Centrais são formadas por organizações sindicais de trabalhadores, não havendo Centrais de empregadores, sendo ainda, que elas não possuem poderes direto de negociação coletiva.
No mais, o que se espera é uma melhor condição dos sindicatos em representar efetivamente sua classe para que os direitos a serem negociados tenham maior credibilidade e legitimidade, para tanto, quem sabe, talvez aplicando o modelo Norte Americano ou mesmo o Alemão, onde o empregado se agrega ao sindicato e de preferência aquele que o melhor o represente, sem falarmos que é fundamental a alteração do que temos hoje no tocante a forma do financiamento compulsório (contribuições), que afasta o empregado do sindicato e quem sabe para começar as modificações, comecemos por repensar o sistema da unicidade sindical.
Enfim, antes do Projeto de Lei 4.962/2016 ser votado, quem sabe o Poder Legislativo não inicia esses debates sobre os temas acima descritos, principalmente o que tange a forma como hoje nossos sindicatos atuam perante seus representantes.
Por fim, necessário também destacar que cabe a todos (empregados e empresas) nesse momento, independente do que acontecerá com o projeto de lei, ter maior participação, movimentação e atuação junto aos seus sindicatos no momento da negociação coletiva (60 dias antes da data base) para que não ocorra maiores frustrações futura ou recusa em não cumpri-las.