A resposta para o questionamento acima encontra-se na legislação trabalhista, na parte que versa sobre as faltas justificáveis ao trabalho.
O cerne da questão, nesse caso, está no prazo para apresentação do atestado comprobatório de afastamento por problemas de saúde. De acordo com a Lei, a ausência ao trabalho por motivo de doença deve ser comprovada mediante atestado médico, caso contrário a falta será tida como injustificada e acarretará a perda da remuneração do dia. A falta injustificada ao serviço também enseja a perda da remuneração do repouso semanal.
A CLT não estabelece prazo para o empregado apresentar atestado médico para fins de justificar a sua ausência ao trabalho. Em face da omissão da lei, poderá o empregador, por meio de Regulamento Interno, fixar um prazo para a entrega do atestado médico, ressaltando que deverá o empregador previamente analisar se há norma coletiva da categoria dispondo sobre a questão.
Destaca-se que o prazo deve ser razoável e que o empregador pode, inclusive, fixar prazos diversos a depender do tipo de atestado (por exemplo, pela quantidade de dias de afastamento). Quanto ao empregado, ressalta-se que o bom senso deve ser premente: quando possível, avisar com antecedência sobre eventual afastamento e utilizar os meios digitais para dar ciência em caso de urgência, quando for possível.
Acrescento, ainda, que o atestado pode ser entregue por alguém em nome do empregado (como familiar, cônjuge ou amigo), lembrando-se que é prudente sempre levar duas vias, colhendo aviso de recebido datado e retendo uma delas.
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