Qual prazo máximo para o empregado apresentar atestado médico no trabalho?

A resposta para o questionamento acima encontra-se na legislação trabalhista, na parte que versa sobre as faltas justificáveis ao trabalho.

O cerne da questão, nesse caso, está no prazo para apresentação do atestado comprobatório de afastamento por problemas de saúde. De acordo com a Lei, a ausência ao trabalho por motivo de doença deve ser comprovada mediante atestado médico, caso contrário a falta será tida como injustificada e acarretará a perda da remuneração do dia. A falta injustificada ao serviço também enseja a perda da remuneração do repouso semanal.

A CLT não estabelece prazo para o empregado apresentar atestado médico para fins de justificar a sua ausência ao trabalho. Em face da omissão da lei, poderá o empregador, por meio de Regulamento Interno, fixar um prazo para a entrega do atestado médico, ressaltando que deverá o empregador previamente analisar se há norma coletiva da categoria dispondo sobre a questão.

Destaca-se que o prazo deve ser razoável e que o empregador pode, inclusive, fixar prazos diversos a depender do tipo de atestado (por exemplo, pela quantidade de dias de afastamento). Quanto ao empregado, ressalta-se que o bom senso deve ser premente: quando possível, avisar com antecedência sobre eventual afastamento e utilizar os meios digitais para dar ciência em caso de urgência, quando for possível.

Acrescento, ainda, que o atestado pode ser entregue por alguém em nome do empregado (como familiar, cônjuge ou amigo), lembrando-se que é prudente sempre levar duas vias, colhendo aviso de recebido datado e retendo uma delas.

Acesse nosso site http://www.cosenzaadvogados.com.br, e qualquer dúvida, envie e-mail para contato@cosenzaadvogados.com.br.

Gado bovino é classificado como “pecuária de grande porte” para fins contratuais

De forma unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial e estabeleceu prazo de cinco anos para duração de contrato de arrendamento mercantil em área destinada à atividade pecuária. O julgamento modifica decisão das instâncias judiciais do Rio Grande do Sul, que haviam fixado a validade contratual pelo período de três anos.

O caso julgado pelo STJ teve origem em uma ação de revisão contratual. Um pecuarista havia firmado dois contratos de arrendamento com um produtor rural, tendo por objeto frações que totalizavam 86,7 hectares. Entretanto, em 2009, o produtor rural encaminhou notificação para pecuarista informando que pretendia retomar as terras para uso próprio.

Por criar animais de grande porte nas áreas discutidas, como cavalos, ovelhas e gado, o pecuarista defendia que o contrato deveria durar pelo menos cinco anos, com base na Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) e no Decreto 59.566/66.

A legislação estabelece prazo contratual mínimo de três anos nos casos de lavoura temporária ou de pecuária de pequeno e médio porte; cinco anos, nos casos de arrendamento destinado à lavoura permanente ou à pecuária de grande porte; e sete anos, para os casos de exploração florestal.

Médio porte

Na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido do pecuarista. Ao analisar o tamanho das terras e o tipo de atividade existente no local, o juiz entendeu que o pecuarista tinha no máximo criações de médio porte na área e, dessa forma, entendeu que o prazo de validade contratual era de no mínimo três anos.

O julgamento de primeira instância foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O acórdão (decisão colegiada) ressaltou a posição do tribunal gaúcho em relação ao enquadramento do tipo de atividade pecuária pelo tamanho do empreendimento no qual se desenvolve a criação, e não com base no tamanho dos animais.

Insatisfeito com o julgamento das instâncias judiciais do Rio Grande do Sul, o pecuarista reafirmou no STJ seu entendimento de que exerce pecuária de grande porte na área de 86,7 hectares, fazendo jus à fixação do prazo mínimo contratual de cinco anos para permanência no local.

Gado Bovino

O ministro relator, João Otávio de Noronha, lembrou que a Constituição Federal estabeleceu o princípio da função social da propriedade, de forma a buscar o adequado aproveitamento de recursos, a preservação do meio ambiente e o bem-estar econômico dos produtores que exploram a terra. O preceito deve ser observado mesmo em contratos de natureza privada, como os pactos agrários.

No caso concreto, o ministro Noronha entendeu que a criação de gado bovino na área é suficiente para caracterizar a atividade como pecuária de grande porte. Dessa forma, é necessária a extensão do prazo contratual de arrendamento rural em razão dos ciclos de criação, reprodução, engorda e abate dos animais.

“Assim, tratando o caso concreto de exercício da atividade pecuária, especificamente para a criação de gado bovino, deve-se reconhecer ser a atividade de grande porte, aplicando-se ao caso o prazo de 5 (cinco) anos para a duração dos contratos de arrendamento rural, nos termos do art. 13, II, "a", do Decreto n. 59.566/66”, ressaltou o ministro relator.

REsp 1336293 – Fonte: AASP

Nova regra de Imposto de Renda para brasileiros não residentes no Brasil

No Brasil, um estrangeiro que tem aplicações financeiras em instituições brasileiras é isento do pagamento de Imposto de Renda sobre tais rendimentos.

Para evitar um antigo planejamento fiscal ilícito, no qual pessoas físicas residentes no Brasil apresentavam uma falsa Comunicação de Saída Definitiva do país às instituições financeiras que eram suas responsáveis tributárias, sem apresentá-la também à Receita Federal, gozando assim do regime especial de tributação dos estrangeiros, aproveitando-se de isenções concedidas e afastando a incidência do Imposto de Renda sobre os ganhos obtidos em aplicações financeiras, a Receita Federal do Brasil impôs a partir de janeiro de 2016, que só haverá direito ao regime especial no caso de apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do País que tenha sido entregue também à Receita. Também é necessário o pagamento do imposto incidente sobre os rendimentos obtidos até o dia anterior ao da aquisição da condição de não residente.

O sócio do Escritório Jurídico Cosenza, Dr. Gustavo Sampaio Indolfo Cosenza, especialista em Tributação de Operações Internacionais, comenta que as aplicações financeiras no Brasil deveriam ter uma tributação mais elevada, e uma contabilização mais simples (menos onerosa), e a isenção para estrangeiros deveria ser afastada, levando-se em conta que a intenção do legislador à época era de incentivar o investimento no Brasil, o que não faz mais sentido nos dias atuais, ainda mais com um câmbio muito favorável ao dólar. Ainda, explica que tal medida acarretará uma incompatibilidade de tal decisão com a Lei que regra a tributação e obrigações contábeis das instituições financeiras no Brasil, mas apesar do referido problema, a medida deve afastar inúmeras fraudes que prejudicam a arrecadação federal.

Senado pode votar alterações no Supersimples nessa semana

O Senado pode votar na próxima semana o projeto que altera os valores de enquadramento no Supersimples – regime de tributação diferenciado para micro e pequenas empresas – que pode ajudar os estados a desafogar as contas públicas. A previsão foi anunciada ontem (8) pelo presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), após reunião com governadores e secretários estaduais de finanças.

Segundo Renan, os governadores concordaram em fazer uma análise das alterações feitas pela relatora do projeto, senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), até a próxima segunda-feira (13), o que possibilitaria levar o texto à votação já na terça-feira (14).

“A proposta do Senado é imediatamente votar essa matéria que, sem dúvida nenhuma, pode ser um primeiro passo para retomar o crescimento da economia e gerar emprego no Brasil”, disse Renan após a reunião.

Pelo Projeto de Lei da Câmara 125/2015, o teto para enquadramento das empresas de pequeno porte no Supersimples passará de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões. Além disso, a proposta também permite o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por fora da guia do Simples Nacional na parte da receita bruta anual que exceder R$ 3,6 milhões. Esses impostos são, respectivamente, de competência de estados e municípios.

O projeto prevê ainda mudanças no enquadramento como microempreendedor individual (MEI), elevando o limite de receita bruta anual dos atuais R$ 60 mil para R$ 72 mil; e permite a adesão ao Simples do empreendedor do meio rural com receita bruta de até R$ 72 mil, mudança que pode beneficiar microcervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias.

O governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg (PSB), disse estar otimista com a aprovação do projeto. “Estou muito otimista que faremos um bom acordo e teremos uma boa legislação que vai permitir aumentar os limites do Simples sem impactar as finanças dos estados e contribuindo para a retomada do crescimento e a geração de emprego, especialmente por parte das micro e pequenas empresas.”

Reunião com governadores

A reunião entre Renan e os governadores girou em torno de uma pauta de votação de matérias relacionada aos estados que estão tramitando na Casa. Na semana passada, o Senado aprovou uma delas, a que trata da utilização de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios.

Os governadores também pleiteiam a aprovação do projeto de alongamento da dívida dos estados, com carência de 12 meses para as dívidas com a União e de quatro anos para dívidas financiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES), e da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 152/2015, que cria o Novo Regime Especial de Precatórios.

Segundo Renan, é possível que o presidente interino, Michel Temer, se reúna com os governadores na próxima semana para debater o pacto federativo e a renegociação da dívida dos estados. “O presidente, na próxima semana, está querendo convocar uma reunião com os Poderes e os governadores para que possamos definitivamente discutir a renegociação da dívida e estabelecer uma agenda capaz de fazer uma revisão no pacto federativo”, disse.

Fonte: Luciano Nascimento – Repórter da Agência Brasil

 

Grávida contratada para trabalho temporário não tem estabilidade provisória

A estabilidade provisória garantida à empregada grávida não se coaduna com a finalidade da Lei 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário. Com esse entendimento a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de uma trabalhadora temporária que buscava o reconhecimento da estabilidade provisória garantida à gestante.

Ela havia sido contratada como assistente administrativa pelo prazo de 90 dias, e teve seu contrato renovado por igual período, sendo dispensada ao final do contrato, quando estava grávida. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente seu pedido de estabilidade. A mulher foi, então, ao TST, alegando que a corte paulista, contrariou a nova redação da Súmula 244, item III, do TST, e pedindo o pagamento integral dos salários e demais verbas desde a dispensa até cinco meses após o parto.

Para o relator do recurso no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não combina com a finalidade da Lei 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário, “que é a de atender situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade da relação”, destinado ao atendimento de acréscimo extraordinário de serviços.

“Não se pode desvirtuar o objetivo da lei, principalmente quando ela própria exige que as condições dessa modalidade de contratação sejam muito bem esclarecidas ao trabalhador”, afirmou o ministro. Scheuermann apontou ainda que a legislação previdenciária não deixa a trabalhadora gestante ou o nascituro em desamparo.

O relator explicou que a Súmula 244 faz referência genérica a contrato por tempo determinado, e que os precedentes que orientaram sua redação e as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria não apreciaram as particularidades que envolvem o trabalho temporário em relação à garantia de emprego para a gestante. O tema, a seu ver, ainda comporta discussão no âmbito do TST, pelas características peculiares desse tipo de contratação.

Para o ministro, o trabalho temporário, apesar de garantir alguns direitos ao trabalhador, como remuneração equivalente à recebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, “é uma forma de relação precária”, com prazo que não pode exceder três meses, salvo autorização pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Essa modalidade de contratação, no seu entender, difere do contrato por prazo determinado, regulado nos artigos 479 a 481 da CLT. “O trabalho temporário possui regramento próprio, inclusive quanto às consequências decorrentes da rescisão antecipada”, esclarece.

O desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence divergiu do relator, votando pelo provimento do recurso, garantindo o direito à estabilidade, mas ficou vencido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte de auxílio: CONJUR

VALORES DEVIDOS AO FGTS IRÃO A PROTESTO

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) expediram, no último dia 10 de março, a Portaria Conjunta nº 1, com a finalidade de estabelecer regras para o envio de protestos aos cartórios relativos aos débitos de contribuintes com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), relativos à contribuição social (Lei Complementar nº 110/2001) e FGTS (Lei nº 8.036/1990).

Os processos administrativos originários de notificações lavradas por auditores fiscais do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) relativos aos débitos para com o FGTS devem ser remetidos às unidades regionais da Caixa Econômica Federal (CEF) – Gerência de Filial de FGTS (Gifug) pelas unidades descentralizadas do MTPS no prazo de 90 dias, contados a partir do prazo final concedido ao devedor para efetuar o respectivo pagamento.

A portaria também estabelece o limite mínimo de valor para inscrição em dívida ativa. O valor consolidado de débitos já constituído deverá ser de pelo menos R$ 1.000,00. A PGFN terá o prazo de 90 dias, contados do recebimento do respectivo processo administrativo, para exercer o controle de legalidade, desde que não importe em prescrição, ressalvado o disposto no § 2º do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967.

Considera-se data de início do prazo para pagamento o primeiro dia útil seguinte à data em que o autuado foi notificado para pagar o debuta apurado. No caso de notificação por edital, será considerado o décimo dia contado da data de publicação do edital no Diário Oficial da União.

A unidade responsável do MTPS deverá consolidar todos os débitos definitivamente constituídos em face de um mesmo devedor, ainda que apurados em processos administrativos diversos, a fim de verificar a sua compatibilidade com o limite mínimo para inscrição em dívida ativa, a qual será aferida através da utilização de seu CNPJ raiz. Essa consolidação deverá ser obtida mediante a soma dos valores do principal, dos juros e da multa de mora, de todos os débitos definitivamente constituídos, quando a unidade responsável do MTPS deverá providenciar a reunião das notificações em lote único.

Sendo necessário o retorno de processo administrativo que se encontre na PGFN ou nas unidades regionais da Caixa Econômica Federal (Gifug) ao órgão de origem para a adoção de providências, ele deverá ser devolvido, em prazo suficiente para análise e resposta, para a unidade descentralizada do MTPS que anteriormente o encaminhou e que, por sua vez, deverá restituí-lo no prazo necessário ao cumprimento da diligência, que será de 60 dias, contados do efetivo recebimento, considerando, todavia, dentre outros fatores, a indispensável atenção aos prazos prescricionais eventualmente envolvidos e ao tempo necessário para o exercício de novo controle de legalidade pela PGFN, por meio da Gifug.

Até o dia 11 de junho a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério do Trabalho e Previdência deverão iniciar os procedimentos que possibilitem a transmissão eletrônica das informações dos créditos ora tratados, considerando o hipótese de execução parcial, regional e/ou progressiva, das respectivas rotinas tecnológicas.