E.J.Cosenza apresenta 10 MOTIVOS PARA FAZER… UMA ATA NOTARIAL

1 – Utilidade
A ata notarial pode ter como conteúdo páginas da internet, imagens, sons, mensagens de texto, ligações telefônicas, reuniões ou quaisquer outros fatos presenciados pelo tabelião, os quais terão veracidade com fé pública após a elaboração da ata notarial.

2 – Segurança
A ata notarial documenta com fé pública e segurança jurídica algo presenciado ou constatado pelo tabelião, evitando-se a perda, destruição ou ocultação de provas.

3 – Prova Plena
A ata notarial é aceita em juízo como meio de constituição de prova, pois é revestida de força probatória, executiva e constitutiva.

4 – Veracidade
O documento público goza de presunção de legalidade e exatidão de conteúdo que somente podem ser afastados judicialmente mediante prova em contrario.

5 – Perpetuidade
A ata notarial fica eternamente arquivada em cartório, possibilitando a obtenção de 2ª via (certidão) do documento a qualquer tempo.

6 – Imparcialidade
O tabelião atua de forma imparcial na constatação dos fatos e narrativa do que foi presenciado.

7 – Comodidade
A ata notarial pode ser realizada em qualquer dia da semana ou horário, de acordo com a necessidade do interessado.

8 – Conservação
A ata notarial pode ter por objeto a constatação de fatos tipificados como crimes, auxiliando a justiça a punir os responsáveis.

9 – Economia
A constituição de prova através da ata notarial gera economia de tempo, de energia e de recursos para as partes.

10 – Liberdade
É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicilio das partes envolvidas, respeitando-se os limites do município de sua delegação.

Falta de assistência após atraso em voo gera dever de indenizar

A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia aérea a indenizar passageira por atraso em voo. Ela receberá R$ 10 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que a autora estava em Los Angeles (EUA), esperando voo de volta para o
Brasil, que, por razões desconhecidas, sofreu atraso de 16 horas. A passageira, que teve que
passar a noite no aeroporto, não recebeu nenhum tipo de assistência da empresa, nem
mesmo para se alimentar. Ela recebeu somente um cobertor e, por isso, ajuizou ação
pleiteando a reparação pelos danos suportados.

O relator do recurso, desembargador Sebastião Flávio, afirmou que “ficou comprovada a falta de assistência material por parte da ré, caracterizada sua desídia pela falha na prestação dos serviços, de modo a ensejar a reparação moral, que acabou por se conformar com o resultado da demanda”.

Os desembargadores Paulo Roberto de Santana e Sérgio Shimura também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.