1 – Utilidade
A ata notarial pode ter como conteúdo páginas da internet, imagens, sons, mensagens de texto, ligações telefônicas, reuniões ou quaisquer outros fatos presenciados pelo tabelião, os quais terão veracidade com fé pública após a elaboração da ata notarial.
2 – Segurança
A ata notarial documenta com fé pública e segurança jurídica algo presenciado ou constatado pelo tabelião, evitando-se a perda, destruição ou ocultação de provas.
3 – Prova Plena
A ata notarial é aceita em juízo como meio de constituição de prova, pois é revestida de força probatória, executiva e constitutiva.
4 – Veracidade
O documento público goza de presunção de legalidade e exatidão de conteúdo que somente podem ser afastados judicialmente mediante prova em contrario.
5 – Perpetuidade
A ata notarial fica eternamente arquivada em cartório, possibilitando a obtenção de 2ª via (certidão) do documento a qualquer tempo.
6 – Imparcialidade
O tabelião atua de forma imparcial na constatação dos fatos e narrativa do que foi presenciado.
7 – Comodidade
A ata notarial pode ser realizada em qualquer dia da semana ou horário, de acordo com a necessidade do interessado.
8 – Conservação
A ata notarial pode ter por objeto a constatação de fatos tipificados como crimes, auxiliando a justiça a punir os responsáveis.
9 – Economia
A constituição de prova através da ata notarial gera economia de tempo, de energia e de recursos para as partes.
10 – Liberdade
É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicilio das partes envolvidas, respeitando-se os limites do município de sua delegação.