No divórcio, FGTS pode ser dividido entre as partes

Durante casamento com comunhão parcial de bens, os valores recebidos pelo cônjuge trabalhador e destinados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço integram o patrimônio comum do casal e, dessa forma, devem ser partilhados em caso de divórcio.

A decisão é da 2ª Seção do STJ em julgamento de ação – oriunda do RS – que discutia partilha de imóvel por ocasião do término do matrimônio.

O patrimônio havia sido adquirido pelos ex-cônjuges após a doação de valores do pai da ex-esposa (à época em que ele era sogro dela) e com a utilização do saldo do FGTS de ambos os conviventes. Uma das partes pedia a divisão igualitária dos recursos do fundo utilizados para a compra, apesar de o saldo de participação para aquisição ter sido diferente.

No julgamento de segunda instância, o TJ gaúcho afastou da partilha a doação realizada pelo genitor da ex-mulher, bem como os valores de FGTS utilizados para  pagamento do imóvel.

A relatora do recurso especial, Isabel Gallotti, entendeu que o saldo da conta vinculada de FGTS, quando não sacado, tem “natureza personalíssima”, em nome do trabalhador. Nesse caso, não seria cabível a divisão dos valores indisponíveis na conta ativa na  hipótese de divórcio.

Ela considerou, entretanto, que a parcela sacada por quaisquer dos cônjuges durante o casamento, investida em aplicação financeira ou na compra de bens, integra o patrimônio comum do casal, podendo ser dividida em caso de rompimento do matrimônio.

Na continuação do julgamento do recurso, no último dia 9, os ministros acompanharam o voto da ministra Gallotti em relação à exclusão da partilha da doação paterna e da divisão igualitária dos valores do FGTS utilizados para compra do imóvel, pois os recursos eram anteriores ao casamento. Mas, ao manter a decisão do TJRS, optaram por aderir à fundamentação apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão em seu voto- vista.

Ficou definido que pertencem ao patrimônio individual do trabalhador os valores recebidos a título de FGTS em momento anterior ou posterior ao casamento. Contudo, durante a vigência da relação conjugal, os proventos recebidos pelos cônjuges, independentemente da ocorrência de saque, “compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum do casal, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não”. (Proc. em segredo de justiça).

O ministro Salomão lembrou que o titular de FGTS não tem a faculdade de utilizar livremente os valores depositados na conta ativa, estando o saque submetido às possibilidades previstas na Lei nº 8.036/1990 ou estabelecidas em situações excepcionais pelo Judiciário.

Tendo em vista o caráter exemplificativo dos casos de saque apontados pela lei mencionada e as possibilidades de extensão previstas na jurisprudência, o ministro Salomão definiu ser o divórcio “uma hipótese autorizadora do levantamento dos depósitos comunicáveis realizados no fundo”. Segundo seu voto, os valores a serem repartidos devem ser “destacados para conta específica, operação que será realizada pela Caixa Econômica Federal, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário e, consequentemente, providenciada sua meação”. (O caso está em segredo de justiça).

Qualquer dúvida sobre o assunto, envie um e-mail para
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Cirurgião plástico deve garantir êxito do procedimento estético

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que a relação entre o profissional médico e seus clientes gera um contrato de “obrigação de resultado”. Conforme decisões do tribunal, o cirurgião plástico, ao oferecer seus serviços, compromete-se a alcançar o resultado estético pretendido. Caso ocorram falhas nos procedimentos ou os resultados não sejam obtidos, o cliente pode acionar a Justiça para reparar eventuais danos morais e materiais.

Segue trecho de recente decisão:

“De acordo com vasta jurisprudência, a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado pretendido”. (decidiu o tribunal ao analisar o Recurso Especial número 328110).

As decisões consideraram ainda que o profissional na área de cirurgia plástica, nos dias atuais, prevê com precisão o resultado estético procurado, ou no mínimo estabelece claramente os limites do risco envolvido. Alguns se utilizam mesmo de programas de computador que projetam a simulação da nova imagem (nariz, boca, olhos, seios, nádegas etc.), através de montagem, escolhida na tela do computador ou na impressora, para que o cliente decida, estabelecendo, sem dúvida, entre médico e paciente, uma relação contratual de resultado que deve ser honrada.

O Brasil apresenta, ao lado dos EUA, o maior número de procedimentos desse tipo: a cada ano são realizadas no país mais de um milhão de procedimentos estéticos, segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP). Entre as mais comuns estão a cirurgia para remoção de gordura localizada (lipoaspiração), o implante de silicone para aumento dos seios (mamoplastia) e a cirurgia para levantar o nariz (rinoplastia).

Caso interessante do escritório, descrito abaixo com a devida autorização:

Um cirurgião plástico foi condenado ao pagamento de nova cirurgia, além de indenizar em 100 salários mínimos uma cliente que se submeteu a procedimento estético para redução de mamas. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu na atuação do médico “a lesão de caráter estético no resultado da intervenção nas mamas da paciente, pelas cicatrizes deixadas, além da irregularidade no tamanho e no contorno. Doutro turno, não ter alcançado a aspiração estética trouxe à autora sofrimento que é intuitivo, não precisa ser comprovado”.

O Escritório Jurídico Cosenza atende diversos consultórios médicos, e utiliza uma rede de informativos e estruturação contratual, para que fique claro aos clientes das clínicas médicas, os riscos do procedimento, instruindo juridicamente tanto o médico como o paciente.

Em relação aos pacientes orientamos sempre a procura pelo histórico do médico nos órgão de classe, e pesquisas no site de Tribunal de Justiça de São Paulo. O escritório atende os consumidores lesados contando com parceiros conceituados para perícia médica, quando necessário, e um núcleo de pesquisas de jurisprudências sobre o caso apresentado.

A inconstitucionalidade do Fator Previdenciário

O cálculo da aposentaria com base no fator previdenciário é utilizado de modo perverso ao contribuinte quando do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos homem e 30 anos mulher, artigo 201,§ 7º, I, da Constituição Federal).

Mas o que poucos sabem é que existe uma tese onde esse cálculo é inconstitucional, pois viola o princípio da reciprocidade das contribuições, ou seja, a relação entre o que se pagou e o que se recebe. Além do mais, essa fórmula (fator previdenciário) foi instituída por Lei Ordinária e não por Emenda Constitucional, como deveria ter sido feito, o tornando flagrantemente inconstitucional.

Contudo, para aqueles que já se aposentaram nos termos do artigo acima citado, abre-se um caminho a ser discutido, com base e fundamento nos dizeres do parágrafo anterior. Lembrando que dependendo do caso, o fator consome 35% do valor do benefício.

Entretanto, importante também salientar que esse debate já se encontra, ha muito tempo, aguardando Julgamento da ação principal no Supremo Tribunal Federal.

Ocorre, que independentemente do Supremo ainda não ter definitivamente se manifestado, nada impede de novas ações serem distribuídas nas instâncias inferiores. Atenção ao prazo decadencial de 10 anos (artigo 103, da Lei 8.213/91).

O absurdo protesto de dívidas tributárias

Quanto ao assunto, primeiramente importante destacar que as leis aplicáveis para exigência de tributos, devem obedecer a princípios que regram a Administração Pública e o Direito Tributário, dentre eles o da estrita legalidade, no qual a administração pública só pode agir com supedâneo no que a Lei autorizar. Ao contrário, por exemplo, do Direito Civil onde os particulares podem agir da forma que entenderem desde que não infrinjam a Lei vigente. Portanto de um lado o Fisco só pode agir de acordo com a permissão da Lei, enquanto particulares podem agir desde que não infrinjam a Lei.

Tendo o descrito como premissa ao nosso raciocínio, passo a analisar o protesto de dívida tributária de acordo com atual jurisprudência.

A primeiro normal que, no entender da administração pública, entregava ao Fisco a liberdade de utilizar protesto de títulos foi a Lei 9.492/1997. A lei em destaque regra o sistema de protesto de títulos, porém não autoriza expressamente o Fisco a utilizar esse mecanismos, com isso o protesto com base nessa Lei foi declarado ilegal, pelo STJ.

No ano de 2012, numa tentativa de devolver o mecanismo do protesto ao Fisco, foi editada a Lei 12.767/2012, essa que dispõe sobre a extinção das concessões de serviços públicos de energia elétrica, a prestação temporária desse serviço, e sobre a intervenção para adequação na prestação de serviço em tela, camuflando num de seus artigos uma possível autorização legal para o protesto de dívida tributária por meio da Certidão de Dívida Ativa.

Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e o desembargador convocado Olindo Menezes (TRF-1) adentraram mais na legalidade da lei. Afirmaram que o Fisco não precisa dessa forma de cobrança, pois já possui a lei de execução fiscal. Questionaram ainda margem que a norma dá para que o Fisco escolha qual dívida protestará em cartório.

“É uma forma de constranger o contribuinte até porque a lei não diz que o protesto é obrigatório”, disse Menezes. “Não darei carta branca ao Fisco escolher qual CDA protestar”, completou Maia Filho.

Já está nas mãos do Supremo Tribunal Federal a decisão sobre a constitucionalidade da Lei 12.767/2012. A Corte analisará o assunto a partir da ADI 5135, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). O relator é o ministro Roberto Barroso.

O Escritório Jurídico Cosenza atua com a premissa da ilegalidade do protesto, tendo êxito em ações sobre o tema.

Loja de eletrodomésticos multada por não cumprir prazo de entrega

Uma rede de varejo chegou perto de ser multada em R$ 517 mil após não conseguir realizar a entrega de uma geladeira. A penalidade se referia a uma suposta demora de 940 dias. O valor exorbitante deu-se por conta de, depois de ajuizada ação pelo consumidor, o juiz aplicou multa de R$ 500,00 por dia de atraso na entrega.

Segundo a empresa, depois que o juiz fixou multa de R$ 500 por dia de demora na entrega, a cliente começou a dificultar o recebimento da mercadoria para fazer o valor da indenização crescer.

Sem conseguir comprovar as tentativas de entrega para a Justiça, a empresa pagou, em um primeiro momento, R$ 46.411,41 por 84 dias de demora mais 10% de honorários advocatícios. Mesmo assim, a cliente seguiu afirmando que não recebeu o produto e entrou com o segundo pedido de indenização, cobrando o montante de R$ 517 mil.

O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, José Alfredo Jünger, aceitou parte da defesa da empresa. Para ele, o valor pedido pela consumidora foi “completamente desproporcional” e “exorbitante”. Ele limitou então a multa da empresa ao valor já pago pela varejista de R$ 46 mil. A geladeira foi de fato entregue em março deste ano – quase três anos depois que o juiz fixou a multa diária, em maio de 2012.

Dessa forma o juiz utilizou como premissa o equilíbrio entre o valor do produto e o dano sofrido pelo consumidor.

Autorização de viagem de crianças e adolescentes

As normas que regulamentam a viajem de crianças e adolescentes são encontradas nos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.º 51/08 e 55/08. No caso de viagens nacionais, as exigências são diferentes das necessárias em viagens internacionais, e devem ser respeitadas, pois o menor corre o risco de não embarcar ou, em trânsito, ser retido por agente policial.

Em território nacional:

– Os adolescentes a partir de 12 e menores de 18 anos de idade, não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados. Enquanto as crianças menores de 12 anos de idade também não precisam, desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, portando certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovação do parentesco.

– Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.

Viagem ao exterior:

– As crianças ou adolescentes menores de 18 anos de idade, que forem viajar acompanhados de apenas um dos pais, ou responsáveis, deverão levar autorização por escrito do outro. Os que viajarem acompanhados de outros adultos ou sozinhos devem levar autorização escrita do pai e da mãe ou responsáveis. Em todos os casos é indispensável o reconhecimento de firma em cartório.

– Assim como nas viagens nacionais, os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Os adolescentes devem estar com carteira de identidade. Além desses documentos, em viagens internacionais, os passageiros precisam do passaporte e visto válidos – se o País de destino exigir a documentação para permitir a entrada de estrangeiros.

Quando é necessária autorização judicial:

A autorização judicial é OBRIGATÓRIA para crianças e adolescentes menores de 18 anos de idade, nas seguintes hipóteses:

– Quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado;

– Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais;

– Quando a criança menor de 12 anos de idade, viajar no território nacional para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais, do guardião ou tutor, de parente ou de pessoa autorizada.

Documentação:

– Da autorização dos pais: a autorização de viagem internacional emitida pelos pais precisa ter firma reconhecida (de ambos) e deve ser apresentada em duas vias originais, pois uma delas ficará retida na Polícia Federal no aeroporto de embarque. Já a autorização judicial deverá ser apresentada em única via original.

– O que precisa constar na autorização: preencher os dados do formulário padrão que pode ser encontrado no portal do CNJ (www.cnj.jus.br) e no site da Polícia Federal  www.dpf.gov.br). É necessária uma declaração para cada criança ou adolescente, em duas vias, além de firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança.