REGISTRO DE NASCIMENTO E EMISSÃO DE CERTIDÃO DE BEBÊS GERADOS POR REPRODUÇÃO ASSISTIDA

Os bebês gerados por técnicas de reprodução assistida (in vitro) e advindos por gestação substituta – popularmente conhecida como barriga de aluguel – têm o direito de obter a certidão de nascimento, registrada em qualquer cartório civil, sem a necessidade de prévia autorização judicial. As regras para registro de nascimento e emissão de certidão para bebês estão em vigor desde 15 de março, data do publicado oficial do Provimento nº 52, expedido pela corregedora nacional de justiça, ministra Nancy Andrighi.

A norma foi expedida com fundamento no disposto no Provimento nº 13/2010, que trata da emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos, e na Resolução nº 17/2013, que dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil ou conversão de união estável em casamento civil entre pessoas de mesmo sexo. A primeira regulamentação ocorreu por meio do Provimento nº 21/2015, da Corregedora-Geral da Justiça de Pernambuco, quando o direito de realizar a reprodução assistida deixou de depender de uma sentença judicial.

Para pais casados ou conviventes em união estável, o registro pode ser requerido por apenas um dos dois, desde que apresente os documentos necessários: Declaração de Nascido Vivo (DNV);  declaração do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando a técnica adotada, o nome do doador ou da doadora, com seus dados clínicos e características, assim como o nome dos seus beneficiários; certidão de casamento ou da união estável, entre outros.

Essa medida, além de simplificar e agilizar o processo do registro civil, tanto para casais heteroafetivos como para homoafetivos, também admite a multiparentabilidade e não exige mais o nome da gestante, uma vez que esta não constitui vínculo de parentesco com o bebê gerado. No caso de filhos de casais homoafetivos, o registro deverá ser adequado para que constem os nomes sem qualquer distinção quanto à ascendência paterna ou materna.

Retrato da fertilização in vitro no Brasil

De acordo com dados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Brasil, em 2014, foram realizados quase 28 mil ciclos de fertilização in vitro, além do congelamento de mais de 47 mil embriões e da transferência de mais de 60 mil embriões nas técnicas de reprodução humana assistida.

E, devido à atual situação epidemiológica decorrente do vírus Zika, desde o dia 22 de março, todas as pessoas que vierem a realizar o procedimento de fertilização in vitro, em conformidade com nova orientação da Diretoria da ANVISA, deverão ser submetidas ao teste de detecção do vírus, a fim de evitar futura contaminação do feto, gerando novos casos de microcefalia.

A nova exigência foi estabelecida no dia 30 de março, por meio da Resolução RDC nº 72, com alterações no teor da Resolução RDC nº 23/2011, que regulamenta o funcionamento dos Bancos de Células e Tecidos Germinativos (§4º do art. 20), relativo aos critérios de exclusão temporária de doadores que apresentem resultado positivo nos testes de infecções por gonorreia, clamídia e vírus ZIKA e aos testes laboratoriais exigidos para doadores e pacientes para detecção de HIV, hepatite, sífilis, Zika, entre outros (art.21).

INSS tem de provar reabilitação para suspender auxílio-doença

O auxílio-doença tem que ser pago até que o segurado possa retornar à sua função habitual, seja considerado apto para nova atividade ou seja aposentado por invalidez. Com esse entendimento a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu confirmar a sentença, determinando ao INSS que restabeleça o benefício um auxílio-doença suspenso indevidamente de uma pessoa com cegueira.

O auxílio-doença é regulado na Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e é concedido àquele que se encontra incapacitado para o trabalho ou atividade por mais de 15 dias. Caso a incapacidade não seja reversível, o artigo 62 da mesma lei esclarece que o benefício somente cessa nas hipóteses de conversão em aposentadoria por invalidez, ou no momento em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho.

No caso em análise, o desembargador federal André Fontes, relator do processo no TRF-2, considerou que o INSS não comprovou que tenha cumprido nenhum desses requisitos legais a fim de justificar a cessação do benefício. Isto é, não demonstrou a reabilitação profissional do segurado. “Assim, se a parte autora ainda se encontrava incapacitada para o exercício de sua atividade habitual e o INSS não promoveu sua reabilitação profissional, afigura-se ilegal o cancelamento do auxílio-doença”, avaliou.

O relator considerou ainda o laudo do perito judicial atestando que a parte autora está acometida de "Amaurose (cegueira) no olho direito e baixa visão em olho esquerdo". O documento afirma, ainda, que "o autor deverá ficar em benefício previdenciário e ser submetido a nova perícia médica após o tratamento cirúrgico de catarata". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 0009015-83.2014.4.02.9999

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Em caso de perda total do veículo, valor pago por seguradora deve ser o da data do acidente

Em caso de perda total, a seguradora deve pagar a indenização referente ao valor médio de mercado do automóvel na data do acidente, e não na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso acontecido em Goiás.

Em junho de 2009, o proprietário de um caminhão da marca Scania se envolveu em um acidente com perda total. A seguradora pagou a indenização em setembro do mesmo ano, com base na tabela FIPE, no valor de R$ 229.246,38.

Insatisfeito com o valor pago, o proprietário ingressou com uma ação na Justiça para receber o valor da tabela FIPE do mês de junho, quando o caminhão valia R$ 267.959,00, uma diferença de R$ 11.916,72, já descontado o IPVA. Na defesa, o proprietário alegou que deve ser cumprido o artigo 781 do Código Civil (CC).

A seguradora, por seu turno, sustentou que o pagamento com base no mês de liquidação do sinistro está de acordo com a Lei 5.488/68 e a Circular Susep n. 145 (7/9/2000), além de constar no manual do segurado entregue ao proprietário juntamente com a apólice do seguro.

Sentença

O juiz de primeiro grau não aceitou os argumentos do proprietário do caminhão. O magistrado entendeu que a seguradora cumpriu determinação expressa constante no contrato de seguro, a qual prevê que o pagamento deveria ser feito com base na tabela FIPE vigente à época da liquidação do sinistro.

Inconformado, o proprietário recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que manteve a sentença. Não satisfeito, o dono do caminhão recorreu então ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma.

No voto, o ministro salientou que o CC de 2002 adotou, para os seguros de dano, o “princípio indenitário”, de modo que a indenização corresponda ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro.

“Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo”, afirmou.

Indenização

O ministro sublinhou que, nos termos do artigo 781 do CC, a indenização possui alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem no momento do sinistro nem exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice.

Para Villas Bôas Cueva, é abusiva a cláusula de seguro que impõe o cálculo da indenização com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, “pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário”.

“Como cediço, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica, e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido”, afirmou.

Para o ministro, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização deve observar a tabela FIPE vigente na data do acidente, e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.

Fonte de auxilio: AASP

Somente considera-se empregada doméstica, se trabalhar mais de duas vezes por semana na mesma casa

Uma trabalhadora doméstica teve seu processo sentenciado como improcedente. Ela recorreu à 2ª instância do TRT-2 pedindo a reforma da sentença, para reconhecer seu vínculo como empregada doméstica e, assim, fazer jus às consequentes indenizações e direitos.

Os magistrados da 11ª Turma julgaram o recurso. No entanto, não deram razão à trabalhadora. No processo, por meio de provas e testemunhas, prevaleceu a alegação de que seus serviços na casa de sua ex-empregadora eram de apenas duas vezes por semana. Assim, o requisito de continuidade – fundamental para o reconhecimento do vínculo empregatício reivindicado – ficou prejudicado.

O acórdão, de relatoria do desembargador Sérgio Roberto Rodrigues, ainda citou a Lei Complementar 150/2015, clara em condicionar o reconhecimento de empregado doméstico àquele que presta serviços por mais de dois dias por semana. Por isso, foi negado provimento ao recurso da autora.

(Processo 0002137-41.2014.5.02.0047 – Acórdão 20151060961)

Receita publica decreto que cria código de identificação nacional para imóveis

A Receita Federal publicou ontem (11), no Diário Oficial da União, decreto instituindo o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), destinado a concentrar em um único ambiente eletrônico as informações relacionadas à titularidade dos imóveis envolvendo operações como alienações, doações e garantias, enviadas pelos sistemas de registro dos cartórios brasileiros.

Com o sistema cada imóvel passará a ter um código de identificação nacional, a exemplo do que ocorre com o Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). “Cada imóvel será perfeitamente geolocalizado e será possível identificar instantaneamente, por meio de pesquisa eletrônica, os bens imóveis registrados em nome de qualquer proprietário”, diz nota da Receita.

O sistema também permitirá saber se os proprietários tentarem se desfazer de imóveis arrolados como garantia de dívidas. Para isso, será preciso incluí-los em um serviço de monitoramento.

Segundo a Receita Federal, o objetivo é melhorar o acesso de administrações públicas da União, estados e municípios, a dados até agora tratados de forma descontextualizada. Ainda de acordo com a Receita, o novo sistema é necessário porque há dificuldade em identificar os bens e seus proprietários em âmbito nacional, já que atualmente as informações ficam dispersas.

Além de imóveis, o Sinter fornecerá aos órgãos de controle informações de contratos particulares de compra e venda de direitos e garantias sobre obras de arte, jóias, cavalos de raça e contratos de off shore (termo usado para identificar contas bancárias e empresas abertas fora do país).

FONTE: AASP

Plano de saúde é obrigado a restituir procedimento cirúrgico pago pelo paciente

O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Amil Assistência Médica a pagar R$ 28 mil, com acréscimo de correção monetária e juros legais de mora a partir da citação, a um beneficiário de seu plano de saúde que arcou com a própria cirurgia de retirada de rim. O autor realizou o procedimento com profissional não credenciado pela rede de médicos da ré.

O juiz que analisou o caso lembrou que os procedimentos médicos indicados e abrangidos pelo contrato devem ser realizados em rede credenciada pela operadora do plano de saúde. Entretanto, ele ressaltou, “cabe à operadora de plano de saúde disponibilizar aos beneficiários, em cada especialidade médica, o profissional e o estabelecimento aptos a realizar o serviço médico”.

Na análise dos documentos trazidos pela parte ré, nenhum deles comprovou que havia profissional credenciado para realizar a cirurgia de nefrostromia percutânea, que resultou na retirada do rim esquerdo do autor. “Neste sentido, em que pese o argumento, a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato extintivo do direito do autor, conforme determinação contida no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, olvidando-se de apresentar um único nome de profissional médico que poderia realizar a cirurgia necessária ao tratamento do demandante”, asseverou o magistrado.

Assim, não comprovada pela Amil a existência de profissional credenciado e apto a realizar a cirurgia, inteiramente custeada pelo consumidor, o juiz entendeu que o reembolso integral merecia prosperar. O autor havia afirmado que pagara R$ 28 mil pelo procedimento, valor considerado correto pelo magistrado, já que não fora impugnado de forma específica pela parte ré.

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Médica condenada por demora em parto que causou morte de bebê

De forma unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de médica condenada pela demora na realização de um parto no Rio de Janeiro. Devido ao atraso da cirurgia cesárea, o bebê nasceu com danos neurológicos permanentes. Posteriormente, no curso do processo, o recém-nascido morreu.

Segundo os pais da criança, em 2001, a genitora deu entrada na clínica obstétrica já em trabalho de parto, mas houve demora na realização da cirurgia cesárea. Após o parto, o bebê apresentou quadro de asfixia, hipoglicemia e convulsão, que causaram paralisia de suas funções cerebrais.

Com base em laudo pericial, o juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização dos autores. A sentença registrou que não houve comprovação da responsabilidade do hospital pelo erro médico que ocasionou a morte do recém-nascido.

Também foi afastada a responsabilização das profissionais de saúde envolvidas no parto — uma médica obstetra, uma anestesista e uma pediatra.

Danos neurológicos

Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que  demora no atendimento da mãe pela obstetra causou a falta de oxigenação no cérebro do bebê e, consequentemente, provocou os danos neurológicos ao recém-nascido. O colegiado manteve a exclusão de responsabilidade da clínica, da pediatra e da anestesista.

A obstetra recorreu ao STJ. Em sua defesa, alegou que, como foi chamada posteriormente ao processo (inicialmente, os autores processaram apenas a clínica) e o hospital foi absolvido, ela não poderia ser condenada exclusivamente. Alternativamente, a médica pediu que os efeitos da condenação recaíssem sobre a clínica, de forma solidária.

Responsabilização

Os pedidos da obstetra foram negados pela Terceira Turma. De acordo com o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, o chamamento posterior ao processo não trouxe prejuízo à profissional de saúde, que teve a garantia de ampla defesa e inclusive participou da produção de provas.

Em relação à condenação exclusiva da obstetra, o ministro Noronha destacou que o tribunal carioca “concluiu pela ausência de responsabilidade civil da clínica e das médicas anestesista e pediatra, razão pela qual se afigura correta a improcedência dos pedidos em relação às mesmas e a responsabilização apenas da médica obstetra, cuja negligência foi reconhecida pelas instâncias de origem, sem que se vislumbre nenhuma ofensa legal”.

Com a manutenção da decisão de segunda instância, a médica deverá pagar o valor de R$ 50 mil para cada um dos autores (pai, mãe e criança).

Receita Federal decide que em relação a “PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA” inexiste Lei que a obrigue aplicar método menos gravoso ao contribuinte

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou provimento a recurso do contribuinte, que sustentava que a fiscalização deveria adotar o método de preço de transferência mais favorável ao sujeito passivo, nas ocasiões em que o método utilizado por ele não fosse aceito.

No caso concreto, o contribuinte utilizava o método de Custo de Produção mais Lucro (CPL), o qual foi rejeitado pela fiscalização. Em face desta rejeição, o contribuinte entendeu que o método mais benéfico a ser aplicado seria o método de Preço de Revenda Menos Lucro (PRL).

Contudo, a fiscalização de forma arbitrária teria aplicado o método de Preços Independentes Comparados (PIC) para calcular as diferenças de imposto devido.

A Turma entendeu, por maioria de votos, que a legislação que rege a matéria garante ao contribuinte, nos casos em que é possível a utilização de mais de um método, que este calcule os ajustes a serem feitos pelo método mais benéfico. Porém, inexiste previsão legal que obrigue a fiscalização, para o cálculo de eventuais diferenças de imposto, a apurar o preço parâmetro com base em todos os métodos possíveis e adotar aquele mais benéfico ao contribuinte.

No entender do advogado Gustavo Sampaio I. Cosenza, o CARF decidiu de forma arbitraria no caso em tela, e o contribuinte deve propor ação ao judiciário, para que tal ilegalidade seja anulada.

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