Dispensa de empregado decorrente de alcoolismo é considerada abusiva

Empregado dispensado por justa causa em razão de alcoolismo recorreu contra sentença (1ª instância), que julgara improcedente seus pedidos – dentre eles, o da nulidade de sua demissão.

Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram o recurso. Nos termos do acórdão, foi considerado válido o cerne dos apelos do autor, de que a embriaguez dele não podia ser considerada uma falta grave, visto que o alcoolismo, nos dias de hoje, é formalmente reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e, por isso, não pode servir de pretexto à extinção contratual por culpa do empregado.

Em seu relatório, a desembargadora Ivete Ribeiro destacou que a justa causa “constitui medida extrema”, à qual o artigo 482 da CLT traz restrita interpretação. A falta grave imputada ao empregado, com vínculo de cerca de 25 anos com a empresa, foi consequência da ausência do tratamento adequado da sua doença, pela qual ele não pode ser punido: “Competia à empresa encaminhá-lo ao médico do trabalho para que esta fosse adequadamente tratada, ou então para o INSS para que fosse feito o afastamento previdenciário pelo período em que ficasse constatada a incapacidade laborativa do empregado”.

Por essas e outras razões ali expostas, a 4ª Turma deu provimento ao recurso do autor, para determinar sua reintegração ao emprego, o pagamento de todas as verbas salariais e seus reflexos entre a dispensa e esse retorno, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 10 mil.

(Processo nº 0000209-03.2015.5.02.0053 – Acórdão 20160545786)

E.J.Cosenza apresenta 10 MOTIVOS PARA… FAZER UM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

1 – Agilidade
O inventário extrajudicial é mais rápido, mais prático e não necessita de homologação judicial.

 2 – Economia
A escritura de inventário extrajudicial tem custo baixo e preço tabelado por lei estadual.

 3 – Harmonia
Todos os herdeiros devem ser maiores, capazes e estar de acordo com a partilha.

 4 – Facilidade
A escritura de inventário pode ser utilizada para o levantamento de valores em instituições financeiras e transferência de bens móveis e imóveis.

 5 – Conveniência
A escritura pública pode ser assinada em cartório, no escritório do advogado ou em outro local escolhido pelas partes, garantindo maior conforto e privacidade do ato.

 6 – Liberdade
É livre a escolha do tabelião de notas, independente do local do óbito ou do local de situação dos bens deixados pelo falecido.

 7 – Amplitude
O inventário extrajudicial pode ser feito ainda que haja testamento caduco ou revogado, ou ainda, que o juiz autorize sua elaboração em cartório mesmo com testamento válido.

 8 – Comodidade
O inventário extrajudicial dispensa a necessidade de homologação prévia do recolhimento de impostos pela Fazenda Estadual, o que agiliza o procedimento, se esquivando dessa obrigação lenta e burocrática.

 9 – Autonomia
Os interessados podem pedir desistência do processo judicial a qualquer tempo e optar pela via extrajudicial.

 10- Independência
Pode ser realizada sobre partilha extrajudicial ainda que o inventário tenha sido judicial.

E.J.Cosenza apresenta 10 MOTIVOS PARA… FAZER UM DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL

1 – Economia
O divórcio extrajudicial tem custo baixo e preço tabelado por lei estadual. Além disso, evita o transtorno de longas esperas pelas audiências nos fóruns.

2 – Celeridade
O procedimento é mais rápido, mais pratico e menos burocrático do que o judicial.

3 – Consensualidade
O casal deve estar de comum acordo quanto ao divórcio e não pode ter filhos menores ou incapazes salvo se já tiver resolvido previamente em juízo as questões a eles relativas.

4 – Efetividade
A escritura de divórcio dispensa homologação judicial e constitui titulo hábil para transferir bens móveis, imóveis, bem como para alterar o estado civil no cartório competente.

5 – Flexibilidade
É possível estabelecer o pagamento de pensão alimentícia, definir a retomada do uso do nome de solteiro e fazer a partilha dos bens através da escritura pública.

6 – Conforto
A escritura pública pode ser assinada em cartório ou em outro local escolhido pelas partes, gerando maior comodidade e privacidade ao momento.

7 – Imparcialidade
O tabelião de notas atua como conselheiro imparcial das partes, mas a lei exige também a participação de advogado no procedimento extrajudicial.

8 – Comodidade
A escritura de divorcio dispensa a necessidade de homologação prévia do recolhimento de impostos pela Fazenda Estadual.

9 – Liberdade
É livre a escolha do tabelião de notas qualquer que seja o domicilio do casal ou o local de situação dos bens a eles pertencentes.

10- Sustentabilidade
O divórcio extrajudicial gera economia de tempo, de energia e de papel, contribuindo para a diminuição do número de processo no Judiciário.

Terceira Turma vê franquia como contrato de adesão e anula cláusula de arbitragem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível declarar a nulidade de cláusula de contrato de franquia nos casos em que é identificado um compromisso arbitral claramente ilegal, independentemente do estado em que se encontra o procedimento arbitral.

No recurso analisado pelo colegiado, uma empresa pretendia anular ou rescindir contrato de franquia, com a devolução dos valores pagos a título de taxas de franquia e de royalties, além do pagamento de multa, em caso de rescisão.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, no contrato de franquia “não há uma relação de consumo tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas de fomento econômico, com o intuito de estimular as atividades empresariais do franqueado”.

Contrato de adesão

A ministra explicou que “o contrato de franquia é, inegavelmente, um contrato de adesão”, e que todos os contratos de adesão, “mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/96” (Lei de Arbitragem).

Segundo a relatora, não há embasamento jurídico para limitar o alcance do disposto na Lei de Arbitragem aos contratos representativos de relações de consumo. Por outro lado, a ministra afirma que entre o disposto no artigo 51, inciso VII, do CDC e no parágrafo 2ºdo artigo 4º da Lei de Arbitragem “há uma grande área de sobreposição, mas é inegável que ambos os dispositivos não se confundem e continuam a proteger bens jurídicos distintos”.

Nancy Andrighi citou o jurista Carlos Alberto Carmona, para quem a função do dispositivo da Lei de Arbitragem é “favorecer o contratante economicamente mais fraco, a fim de evitar a imposição da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias, ao prever requisitos para a validade do compromisso arbitral em contratos de adesão”.

Exceções

Conforme a ministra, em regra, a jurisprudência do STJ indica a prioridade do juízo arbitral para se manifestar acerca de sua própria competência e, inclusive, sobre a validade ou nulidade da cláusula arbitral. Porém, “toda regra comporta exceções para melhor se adequar a situações cujos contornos escapam às situações típicas abarcadas pelo núcleo duro da generalidade e que, pode-se dizer, estão em áreas cinzentas da aplicação do direito”.

Para Nancy Andrighi, o princípio da competência-competência (kompetenz-kompetenz) deve ser privilegiado, “inclusive para o indispensável fortalecimento da arbitragem no país”. Entretanto, segundo ela, tal princípio comporta exceções em situações limítrofes, como é o caso das cláusulas compromissórias “patológicas”, dos “compromissos arbitrais vazios” ou que não atendam o requisito legal especificado no dispositivo em questão da Lei de Arbitragem, “cuja apreciação e declaração de nulidade podem ser feitas pelo Poder Judiciário mesmo antes do procedimento arbitral”.

Indenização a noivos por festa de casamento em que convidados passaram sede e fome

A 2ª Câmara Civil do TJ condenou um hotel do Vale do Itajaí a indenizar casal de noivos em R$ 50 mil pela falta de alimentação e bebidas durante sua festa de casamento. Consta nos autos que o casal contratou o estabelecimento para os serviços de bufê e recepção em dezembro de 2006. Um mês antes do casamento, acabaram informados pelo novo gerente que não havia contrato nenhum, e tiveram de firmar um novo acordo.

Os noivos alegaram entretanto que, no grande dia, houve descumprimento contratual pelo hotel, que não calculou a quantidade suficiente de alimentos e bebidas para servir e deixou acabar tudo no meio da festa. Afirmaram também que vários convidados foram embora sem jantar, em situação vexatória. O fotógrafo do casamento testemunhou que o transtorno abalou o casal de tal forma que este só conseguiu ver as fotos do casamento um ano e meio depois do ocorrido.

Em sua defesa, a empresa argumentou que os convidados consumiram acima do padrão comum e que os autores deveriam ter se precavido e contratado quantidade acima da média.

A cláusula do contrato, contudo, estabelecia que a reposição do bufê e das bebidas deveria ser feita na medida do consumo, portanto era obrigação do estabelecimento disponibilizar a quantidade necessária para atender a todos os convidados.

“O argumento de culpa exclusiva dos noivos, por não terem calculado a quantidade de alimentação e de bebida necessária para atender aos seus convidados, desprovido de provas, não atrai a excludente da responsabilidade civil”, concluiu o desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria. A câmara, em decisão unânime, apenas alterou o marco inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária (Apelação Cível n. 2013.066065-5).

E.J.Cosenza apresenta 10 MOTIVOS PARA…

FAZER UM TESTAMENTO PÚBLICO

1 – Harmonia

O testamento evita brigas de família e disputas patrimoniais entre os herdeiros acerca dos bens deixados pelo falecido.

2 – Tranquilidade

O testamento pode ser utilizado para proporcionar maior bem estar ao cônjuge sobrevivente, e equilibrar direitos entre seus sucessores.

3 – Proteção

O testador poderá nomear um tutor de confiança para cuidar da guarda e administração do patrimônio dos filhos menores e incapazes após a sua morte.

4 – Igualdade

O testamento pode ser feito por casais do mesmo sexo para garantir direitos ao cônjuge ou companheiro sobrevivente evitando desavenças com a família do falecido.

5 – Segurança

O testamento público é comunicado ao Registro Central de Testamentos Online (RCTO), o que garante que a vontade do testador será cumprida após a sua morte.

6 – Estabilidade

Se o testador for empresário, pode nomear alguém de sua confiança para administrar e gerir a empresa, a fim de preservar a continuação dos negócios da família.

7 – Justiça

O testamento pode ser utilizado para reconhecimento de um filho não reconhecido em vida.

8 – Independência

Somente através do testamento é que a pessoa determina livremente para quem vai ficar a parte disponível de seu patrimônio após a sua morte.

9 – Confidencialidade

O conteúdo do testamento somente será conhecido após comprovação da morte do testador.

10- Liberdade

É livre a escolha do tabelião de notas qualquer que seja o domicílio do testador ou do local de situação dos bens deixados em testamento.

Temer sanciona nova lei do Supersimples, cria a figura do “investidor-anjo” nas start-ups e regulamenta os profissionais de salão de beleza

O presidente Michel Temer sancionou no dia 27/10/2016 o projeto de lei que amplia o prazo de parcelamento das dívidas tributárias de micro e pequenas empresas, estabelecendo os novos limites para o enquadramento das empresas no Simples Nacional, e a lei do salão-parceiro, que legaliza a contratação de pessoas jurídicas para a prestação de serviços em salões de beleza – como os de cabeleireiros, barbeiros, manicures, pedicures, maquiadores, esteticistas e depiladores.

Criado em 2006, o Supersimples tem o objetivo de desburocratizar e facilitar o recolhimento de tributos pelos micro e pequenos empresários. Com as mudanças, o limite para que a microempresa seja incluída no programa passa dos atuais R$ 360 mil anuais para R$ 900 mil. Já o teto das de pequeno porte passa de R$ 3,6 milhões anuais para R$ 4,8 milhões. A nova versão da lei amplia de 60 para 120 prestações o prazo para pagamento das dívidas tributárias.

A nova lei cria ainda a figura do “investidor-anjo”, para ajudar as start-ups (empresas em início de atividades inovadoras) a obterem aportes a fim de colocar seus produtos no mercado. Dessa forma será possível a aplicação de investimentos sem a necessidade de o investidor se tornar sócio do novo empreendimento.

Em discurso ao anunciar as ações, o presidente Temer citou empregos e diálogo. “Estamos na linha fundamental e coerente com duas palavras que dão a tônica do nosso governo: diálogo e emprego”, disse ele, que novamente elogiou a atuação do Congresso Nacional para o aperfeiçoamento da legislação: “condições macroeconômicas sólidas significam mais investimento e crescimento. Estamos trilhando o caminho de uma sociedade de prosperidade para todos”, acrescentou.

Também durante a cerimônia de sanção da lei, o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos disse que mais uma etapa da lei da micro e pequena empresa está sendo cumprida e que cerca de 600 mil empresas desses portes encontram-se em situação de inadimplência com a Receita Federal. Com os novos limites, muitas empresas poderão se manter no Supersimples.

“As empresas perdem o medo de crescer [e acabar saindo do Supersimples]”, disse Afif, que destacou como vantagens da lei o parcelamento de débitos, pelas empresas; o investidor-anjo; o incentivo à geração de emprego e renda; a inclusão do setor de beleza e dos fabricantes de bebida, em especial para os fabricantes de cerveja artesanal, pequenos produtores de vinho e “da nossa caninha”; e o estímulo às exportações. Segundo Afif, o setor de beleza, um dos que mais tem crescido no país, “será modelo para a terceirização em todos os setores”.

Salão-parceiro

A inclusão dos salões de beleza na legislação, no entanto, não tem o apoio da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) que, desde o dia 25, faz diariamente manifestação em frente ao Palácio do Planalto, pedindo que o presidente Temer vete o projeto.

Em entrevista à Agência Brasil, o presidente da entidade, Moacir Roberto Tesch Auervald, disse que a mudança nas regras vai eliminar direitos trabalhistas dos profissionais de salões de beleza e, ao torná-los pessoas jurídicas, vai obrigá-los a contratar outros profissionais para administrar o empreendimento.

Segundo ele, a sanção dessa lei fará com que efeitos negativos reflitam em diversos outros setores. “Se abrir essa porta, abrirá também a porta para as demais categorias, como garçons, enfermeiros e qualquer outra categoria”, disse ele.

Temer ironizou a manifestações feitas pela Contratuh em frente ao Palácio do Planalto. “Verifico que, lá fora, muitos não puderam entrar e nos apoiam com suas vuvuzelas”, disse o presidente. Dirigindo-se aos empresários que participavam da cerimônia, ele emendou: “Convidem aqueles que estão lá fora para que, se não têm emprego, tenham emprego”.